Publicado em 02/11/2026 • Documentação
Em cidades pequenas e na zona rural de Minas Gerais é comum encontrar casas e terrenos ocupados pela mesma família há décadas sem escritura nem matrícula em nome de quem mora ali. A compra foi feita por recibo, por contrato de gaveta ou simplesmente por herança informal, e o antigo dono já morreu ou se mudou. O problema aparece na hora de construir, ampliar, financiar ou vender: sem a propriedade registrada, não há alvará regular, não há financiamento bancário e o comprador desconfia. A usucapião é o caminho legal para transformar essa posse antiga em propriedade, e desde 2016 ela pode ser feita diretamente no cartório, sem processo judicial.
Usucapião é a aquisição da propriedade pela posse prolongada, contínua e sem oposição, exercida como se dono fosse. Não basta morar no imóvel: é preciso que a posse seja mansa e pacífica (ninguém contestou), ininterrupta e com intenção de dono, o que exclui inquilinos, caseiros e quem ocupa por permissão do proprietário. Imóveis públicos não podem ser usucapidos, por proibição expressa da Constituição (arts. 183 e 191) e do Código Civil (art. 102).
O Código Civil prevê prazos diferentes conforme a situação do possuidor:
O Código também permite somar a posse dos antecessores (art. 1.243). Se o pai morou na casa por oito anos e o filho continuou por mais oito, os períodos podem ser contados juntos, desde que a sucessão seja comprovada.
O Código de Processo Civil de 2015 incluiu o art. 216-A na Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973), criando a usucapião extrajudicial. O pedido é feito no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição do imóvel, obrigatoriamente representado por advogado ou defensor público. O procedimento é hoje regulamentado nacionalmente pelo Código Nacional de Normas do CNJ (Provimento 149/2023), e em Minas Gerais também pelo Código de Normas da Corregedoria do TJMG.
O requerimento precisa ser instruído com:
A planta deve trazer a assinatura dos titulares de direitos registrados na matrícula e dos confinantes (os vizinhos de divisa). Quem não assinou é notificado pelo registrador e tem 15 dias para se manifestar. Desde a Lei 13.465/2017, o silêncio do notificado é interpretado como concordância; antes, era tratado como discordância, o que travava boa parte dos pedidos. A União, o Estado e o Município também recebem ciência para dizer, em 15 dias, se têm interesse na área. Por fim, o cartório publica edital para dar conhecimento a eventuais terceiros interessados, que também têm 15 dias para impugnar.
Se não houver impugnação e a documentação estiver completa, o registrador registra a aquisição, abrindo matrícula nova quando o imóvel não tinha registro. Havendo impugnação que não se resolva por conciliação, o pedido é remetido ao juiz, e o requerente deve adaptar o pedido para a via judicial. A rejeição no cartório não impede o ajuizamento da ação de usucapião.
A parte técnica costuma ser subestimada e é onde muitos pedidos voltam com exigência. A planta e o memorial precisam descrever com precisão o perímetro, a área, as medidas, os confrontantes e a localização, de forma que o imóvel possa ser identificado sem ambiguidade. Divisas que não batem com cercas e muros existentes, áreas calculadas por estimativa ou confrontantes errados geram notificações falhas e atrasam o processo. Por isso, o recomendável é partir de um levantamento topográfico feito em campo, e não de croquis antigos.
Em imóveis rurais, há uma camada extra: a Lei 10.267/2001 exige descrição georreferenciada, certificada pelo INCRA no SIGEF, para registro de imóveis rurais conforme cronograma por faixa de área. Também é necessário apresentar o CCIR e a situação no Cadastro Ambiental Rural (CAR). Vale confirmar com o cartório, antes de contratar o levantamento, qual nível de precisão ele exigirá no caso concreto.
O custo total soma honorários do advogado, emolumentos da ata notarial e do registro (tabelados por lei estadual em Minas Gerais), o levantamento técnico com ART ou RRT, as certidões e eventuais publicações. O prazo depende muito da qualidade da documentação e da facilidade de encontrar os confinantes: casos simples se resolvem em meses, bem mais rápido que a média de um processo judicial; casos com vizinhos não localizados ou divisas controversas podem se arrastar.
Alguns cuidados ajudam a evitar frustração. Reúna provas de posse desde o início, com datas: comprovantes antigos têm mais peso que testemunhos genéricos. Converse com os vizinhos antes, porque a assinatura deles na planta encurta o caminho. Verifique se o imóvel não está em área pública, de preservação permanente ou de risco, que podem impedir ou limitar a regularização. E lembre que, para loteamentos irregulares inteiros, a Regularização Fundiária Urbana (Reurb), também prevista na Lei 13.465/2017, tende a ser o instrumento mais adequado, conduzido pelo município.
Quem pretende construir, ampliar ou financiar uma obra em imóvel sem matrícula deve começar pela regularização da propriedade. Sem ela, o alvará, o habite-se, a averbação da construção e o financiamento ficam comprometidos, e o investimento na obra pode ficar exposto a disputas futuras. A usucapião extrajudicial não é um atalho para quem não tem a posse exigida pela lei, mas é uma via mais rápida e previsível para quem tem. Com um advogado cuidando da parte jurídica e um levantamento técnico bem feito, a casa da família deixa de ser "de fato" para ser também "de direito".
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